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É com grande satisfação que disponibilizamos o primeiro volume da Série denominada “Orientações Técnicas sobre o PAIF”. Fruto do processo de amadurecimento e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, já contemplando as últimas normatizações da Política Nacional de Assistência Social - com destaque para a Lei nº 12.435, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e dispõe sobre a organização da Assistência Social; a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social; bem como os resultados de pesquisas avaliativas e do Censo SUAS, o presente volume 1, “O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, segundo a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”, pretende contribuir para a qualificação do principal serviço de Proteção Básica do SUAS. Objetiva-se aprofundar o conhecimento sobre o conteúdo da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, no que tange ao referido serviço, e esclarecer alguns conceitos. Iniciamos, portanto, esta Série de orientações por um mergulho no texto da Tipificação.
O PAIF é pedra fundamental, basilar da “nova” política de assistência social, que vem sendo construída no Brasil desde a publicação da Política Nacional de Assistência Social - PNAS, em 2004: política pública, dever do Estado e direito de cidadania que, além de enfrentar riscos sociais, atua na sua prevenção. Inova ao materializar a centralidade e responsabilidade do Estado no atendimento e acompanhamento das famílias, de modo proativo, protetivo, preventivo e territorializado, assegurando o acesso a direitos e a melhoria da qualidade de vida. A capilaridade da proteção social básica, sua capacidade de referenciamento e o fato de o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS - localizar-se em áreas de vulnerabilidade social, ou muito próximo delas, deram legitimidade e tornaram este equipamento público uma referência para a população que vive no seu território de abrangência.
Como decorrência do Plano Brasil sem Miséria, em 2012, os serviços de proteção social básica em territórios de CRAS com espalhamento populacional, com presença de comunidades isoladas e com concentração de população extremamente pobre na área rural deverão ser ofertados a essas famílias, por equipes volantes, conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite e deliberação do Conselho Nacional de Assistência Social, por meio de Resolução nº 26, de 16 de setembro de 2011.
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